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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.510.491

Ausência de omissão: pretensão de rejulgamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro. No caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.

4. No caso concreto, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.

5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".

Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Tese

"Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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