Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
3. A parte agravada, ao ser intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recurso especial de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial impede seu conhecimento, conforme disposto na Súmula 282/STF.
7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.