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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.958

Multas: inaplicabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ e diante da não comprovação da divergência, em decorrência da não realização do indispensável cotejo analítico.

2. A parte agravante alega, genericamente, o cumprimento dos requisitos exigidos para o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional e afirma estar caracterizada a violação ao art. 329 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC).

III. Razões de decidir

5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.

6. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).

7. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ (para a apontada ofensa ao art. 329 do CPC), bem como do enunciado sumular n. 83 desta Corte (em relação a suscitada afronta ao art. 435 do CPC e, ainda, porque não teria sido realizado o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

9. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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