STJREsp 2.211.732
Redes sociais como veículo de comunicação: legitimidade passiva de quem responde pelo veículo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Redes sociais como veículo de comunicação
- Legitimidade passiva de quem responde pelo veículo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição.
2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015.
3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"A jurisprudência desta Corte compreende que 'o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo' [...]".