STJAREsp 3.201.176
Entidade fechada: resgate de contribuições
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Entidade fechada
- Resgate de contribuições
- Hierarquia normativa
- Ilegalidade de deduções não previstas em lei complementar
- Dano moral
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 14, III, DA LC N. 109/2001. HIERARQUIA NORMATIVA. ILEGALIDADE DE DEDUÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. O art. 14, III, da LC nº 109/2001 assegura o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, com desconto apenas das parcelas de custeio administrativo, de modo que normas infralegais e regulamentos internos não podem ampliar as hipóteses de retenção. A expressão "na forma regulamentada" refere-se à operacionalização do desconto administrativo, não à criação de novas deduções.
2. O inadimplemento contratual ou divergência interpretativa sobre cláusulas regulamentares, por si, não configura dano moral in re ipsa.
3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por transcrição de ementas sem confronto específico de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos, faltando o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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