STJCC 212.677
Competência territorial relativa: preclusão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial relativa
- Preclusão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulinia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sinop/MT, em ação de obrigação de fazer entre pessoas jurídicas de direito privado.
2. O suscitante alega que a ação foi distribuída em Sinop/MT, onde ocorreu a negociação contratual e onde se localiza o objeto da lide, devendo ser reconhecida a aleatoriedade do foro de eleição, que não guarda relação com o endereço das partes ou objeto do contrato.
3. O juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, reconhecendo a competência do foro eleito contratualmente, após confirmar a paridade entre as empresas contratantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a existência de foro de eleição, a alegação de aleatoriedade do foro eleito e a arguição de exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é relativa e a eleição de foro pelas partes deve ser respeitada, salvo se abusiva ou aleatória.
6. A decisão do juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência e declarou competente o foro eleito, não foi objeto de recurso, configurando preclusão.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulinia/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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