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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.090.339

Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da premissa de que o juiz é o destinatário da prova e da conclusão sobre a desnecessidade de perícia contábil diante do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão pela não distinção entre revaloração jurídica do cerceamento de defesa e reexame de provas, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica; (ii) saber se há omissão quanto ao fato de que a perícia contábil foi requerida, deferida e não produzida por inércia dos peritos, seguida de julgamento de mérito; e (iii) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC pela supressão de prova técnica necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, pois a tese de cerceamento foi enfrentada sob a ótica do poder do juiz, destinatário da prova, com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao histórico da perícia contábil, porque o acórdão embargado concluiu pela suficiência do acervo probatório e pela desnecessidade de prova técnica para o julgamento.

6. Não procede a alegação de omissão sobre violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC, uma vez que o acórdão examinou o direito à prova e a direção do processo, afastando a apontada violação legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à suficiência do conjunto probatório, afastando a necessidade de perícia contábil. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC, à luz do direito à prova e da direção do processo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 505, 507, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, aplicando as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à suficiência do conjunto probatório, afastando a necessidade de perícia contábil. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC, à luz do direito à prova e da direção do processo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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