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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.032.976

Prestação de serviço hospitalar: óbito da paciente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO HOSPITAL E O ÓBITO DA PACIENTE. MODIFICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o descumprimento de obrigações por parte do hospital e o óbito da paciente e que, desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, para acatar a tese da recorrente, no sentido de que teria restado demonstrada a existência de falha na prestação de serviço por parte do hospital recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Acrescentou, ainda, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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