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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.872.327

Cumprimento provisório de sentença e inscrição em cadastro de inadimplentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as alegadas violações dos arts. 489, II, III e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC, reconhecendo a ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e a prejudicialidade e o não preenchimento dos requisitos da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória em fase de cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes.

3. A Corte de origem reconheceu ordens judiciais conflitantes e anulou a ordem de negativação e a multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC pelo acórdão do TJPR ao limitar-se ao dispositivo da decisão da Justiça paraibana; (ii) saber se ocorreu omissão do acórdão recorrido quanto à tese central de violação do art. 489, § 3º, do CPC, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se houve prequestionamento ficto do art. 505 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, pois o acórdão estadual examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes com fundamentos idôneos.

6. Insubsiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque não houve omissão: o colegiado tratou expressamente dos motivos para não valorar a motivação da decisão de primeira instância e registrou a suficiência do reconhecimento de ordens conflitantes para justificar a inação.

7. Não há prequestionamento do art. 505 do CPC, impondo-se a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; o art. 1.025 do CPC não se aplica, ausente violação do art. 1.022 do CPC e manifestação específica sobre a tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão estadual foi suficiente e não violou o art. 489, § 3º, do CPC. 2. Não há omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. Ausente prequestionamento do art. 505 do CPC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; o art. 1.025 do CPC não se aplica." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 3º, 1.022 II, 505, 1.025, 537, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024.

Tese

"1. A fundamentação do acórdão estadual foi suficiente e não violou o art. 489, § 3º, do CPC. 2. Não há omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do CPC. 3. Ausente prequestionamento do art. 505 do CPC, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; o art. 1.025 do CPC não se aplica." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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