STJAREsp 3.227.681
Alínea c do inciso III do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alínea c do inciso III do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
- Necessidade de cotejo analítico
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, em demanda executiva de cotas condominiais.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico, com indicação clara da similitude fática e da divergência na interpretação do direito, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A transcrição de ementas ou trechos, desacompanhada da comparação circunstanciada, não atende à exigência legal.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.