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Jurisprudências

STJREsp 2.235.787

Propriedade intelectual: obra plástica

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Propriedade intelectual
  • Obra plástica
  • Cessão de direitos patrimoniais de autor à pessoa jurídica
  • Direitos morais de autor
  • Caráter inalienável e irrenunciável
  • Legitimidade ativa dos autores pessoas físicas preservada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA PLÁSTICA. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR À PESSOA JURÍDICA. DIREITOS MORAIS DE AUTOR. CARÁTER INALIENÁVEL E IRRENUNCIÁVEL. ART. 27 DA LEI 9.610/1998. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PESSOAS FÍSICAS PRESERVADA. DANO MATERIAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos recorrentes pessoas físicas e afastou a condenação, imposta na sentença à recorrida, ao pagamento de reparação por danos materiais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor sobre obra plástica acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor; e (ii) estabelecer se a indenização por danos materiais decorrente de violação de direitos autorais reclama, para sua configuração, prova de prejuízo concreto ou se opera in re ipsa.

III. Razões de decidir

3. Os direitos morais de autor, dentre os quais os de reivindicar a autoria, de ter seu nome indicado na obra, e de lhe assegurar a integridade, são inalienáveis e irrenunciáveis por expressa disposição do art. 27 da Lei 9.610/1998. Tais direitos vinculam-se, de modo indissociável, à pessoa física do criador, não sendo transmissíveis ao cessionário dos direitos patrimoniais, a despeito do que constou no instrumento de cessão.

4. Os negócios jurídicos sobre direito autoral interpretam-se restritivamente (art. 4º da Lei 9.610/1998), e a transmissão total dos direitos de autor exclui, por força de lei, os de natureza moral (art. 49, I), de modo que disposição contratual que pretenda alcançá-los não opera efeitos quanto a eles, permanecendo os direitos morais na titularidade exclusiva dos autores pessoas físicas.

5. A reparação pelos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto pela vítima, podendo ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes pessoas físicas e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da cessionária, determinando-se o retorno dos autos ao TJ/RJ para prosseguimento do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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