STJAgInt no AREsp 2.874.879
Fundamentação deficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do recurso especial, houve efetiva demonstração, clara e precisa, da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do apelo extremo.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade do recurso especial exige que a parte recorrente indique, de forma clara, os artigos de lei federal supostamente violados e explicite, com precisão, em que medida o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, estabelecendo o necessário cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão.
4. A mera indicação genérica de dispositivos constitucionais, legais e de legislação específica, desacompanhada da demonstração individualizada da ofensa e da correlação jurídica entre os fatos reconhecidos e o comando normativo, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.