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Jurisprudências

STJAREsp 2.976.727

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e alinhamento à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de consórcio c/c declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, envolvendo base de cálculo de encargos, validade do laudo pericial e pretensão de repetição do indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência das taxas sobre o valor total da carta de crédito, a não vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e majorando honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade; embargos de declaração improvidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC pela não apreciação de teses suscitadas desde a inicial; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa ao afastar o laudo pericial homologado; (iv) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990 por cláusulas dúbias e pouco legíveis; (v) saber se houve violação do art. 6, III e V, da Lei n. 8.078/1990 por falha no dever de informação e revisão de cláusulas desproporcionais; (vi) saber se houve violação do art. 37, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 por publicidade enganosa quanto ao lance embutido; (vii) saber se houve violação do art. 51, IV, X e XV, da Lei n. 8.078/1990 por cláusulas abusivas; (viii) saber se houve violação do art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990 por vícios formais do contrato de adesão; e (ix) saber se houve violação do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 por repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, as questões devolvidas na apelação e não há negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, porque as teses de dever de informação, propaganda enganosa, nulidades contratuais e decisão surpresa não foram apreciadas no acórdão recorrido por configurarem inovação recursal, relativamente aos arts. 6º, 37, 51, 54 da Lei n. 8.078/1990 e 10 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar o conteúdo do laudo pericial, os parâmetros de cálculo e a dinâmica da contratação demanda reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o acolhimento da tese recursal pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais sobre a base de cálculo de taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões efetivamente devolvidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram objeto de apreciação por ausência de prequestionamento, notadamente em razão de inovação em embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à valoração do laudo pericial e dos parâmetros de cálculo adotados. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 479, 489, 1.013, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III e V, 37, §§ 1º e 3º, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, IV, X e XV, e 54, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.313/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Tese

"1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões efetivamente devolvidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses recursais não foram objeto de apreciação por ausência de prequestionamento, notadamente em razão de inovação em embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à valoração do laudo pericial e dos parâmetros de cálculo adotados. 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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