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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.237.819

Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento extra petita
  • Dissídio jurisprudencial
  • Óbices das súmulas n. 284/STF e 7/STJ
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.

2. Recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda de direito do consumidor relativa à compra e venda de imóvel na planta, em que o acórdão de apelação confirmou a resolução contratual por culpa da promitente vendedora e afastou alegação de sentença extra petita.

3. Alegação de: (i) omissão (art. 1.022, II, do CPC); (ii) violação ao art. 492 do CPC por julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência; (iii) dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) invocação superveniente de tese repetitiva quanto aos juros moratórios.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o argumento consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional foi desenvolvido de forma específica e suficiente a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se a análise da suposta violação ao art. 492 do CPC demanda reexame do conteúdo da petição inicial e do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" foi demonstrado por adequado cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.368/STJ.

III. Razões de decidir

5. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente se limita a articular argumento de mérito quanto à alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC, sem demonstrar que o recurso especial teria indicado de modo preciso o ponto alegadamente omisso, bem como exposto as razões pelas quais a recorrente entende que a supressão da apontada omissão seria capaz de, em tese, conduzir o Colegiado estadual a uma conclusão diferente daquela a que chegou. O óbice da Súmula n. 284/STF, portanto, não restou devidamente impugnado.

6. O acolhimento da pretensão recursal relativa à alegada ofensa ao artigo 492 do CPC, no sentido de que o petição inicial teria formulado cúmulo condicional e não alternativo de pedidos demandaria infirmar a premissa fática estabelecida pela Corte local, providência incabível em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. No que tange à alegada omissão da decisão agravada quanto à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, não se verifica vício de omissão, uma vez que o tema não foi arguido no recurso especial, tampouco foi debatido pelo Colegiado estadual, carecendo do necessário prequestionamento para apreciação em sede especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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