STJAgInt no AREsp 2.818.507
Deficiência da fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência da fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte não especificou qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido, não demonstrou a alegada vulneração e não refutou os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
Tese
A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.