STJAgRg no RHC 217.914
Revelia: ausência do réu no endereço informado
Relator(a): Og Fernandes
- Revelia
- Ausência do réu no endereço informado
- Mudança de domicílio sem comunicação ao juízo
- Prosseguimento do feito
- Nulidade não configurada
- Defesa técnica assegurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. AUSÊNCIA DO RÉU NO ENDEREÇO INFORMADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ART. 367 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ART. 265, § 2º, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. SÚMULA N. 523 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revelia foi decretada porque o agravante não foi encontrado no endereço informado, não respondeu às mensagens do oficial de justiça, não comunicou mudança de domicílio e não apresentou justificativa tempestiva para faltar ao ato processual, nos termos do art. 367 do CPP, não havendo manifesta ilegalidade.
2. Não prospera a tese de cerceamento de defesa, pois os patronos do paciente, embora intimados, não compareceram à audiência de instrução e julgamento; tendo o magistrado nomeado defensora dativa, que participou ativamente do ato, inexistindo prejuízo concreto, em conformidade com o art. 265, § 2º, do CPP.
3. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", bem como o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. A alegação de deficiência da defensora dativa foi afastada pela concreta participação no ato e pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo, inclusive porque a própria defesa constituída, composta por oito advogados, faltou ao ato, atraindo a incidência do art. 565 do CPP.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à manutenção de endereço/telefone atualizados e à efetiva participação da defensora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.