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Jurisprudências

STJAREsp 3.065.283

Sistema financeiro de habitação: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sistema financeiro de habitação
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Suspensão nacional
  • Inaplicabilidade em processo com coisa julgada sobre prescrição
  • Preclusão pro judicato
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TEMA 1.039/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO COM COISA JULGADA SOBRE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade obrigacional securitária, na qual foi afastada a suspensão do feito ante o prévio afastamento da tese de prescrição.

2. O objetivo recursal é decidir se a suspensão nacional determinada no Tema 1.039/STJ alcança processo em que a prescrição já foi afastada por decisão transitada em julgado e se houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo à coisa julgada e à preclusão pro judicato.

3. A suspensão decorrente do Tema 1.039/STJ incide apenas em processos com matéria ainda pendente; não alcança feitos em que a prescrição já foi decidida definitivamente, inclusive sob a ótica da preclusão pro judicato.

4. Configurada a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de coisa julgada e preclusão, aplica-se a Súmula 283/STF para manter o não conhecimento do recurso especial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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