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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.977.272

Vício de omissão: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorize a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões apresentadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.

5. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício de omissão na decisão embargada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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