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Jurisprudências

STJAREsp 2.592.835

Prequestionamento: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a formação de grupo econômico de fato e a legitimidade passiva dos recorrentes para responder solidariamente por débitos relacionados a um empreendimento imobiliário, para cuja execução a parte autora, ora recorrida, fornecera material destinado a permitir a edificação da obra.

2. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).

3. A eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, com a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária do Fundo recorrente com base, também, em acordo firmado, pelo qual, segundo o Tribunal local, ele assumira a responsabilidade pelos débitos perante os credores, o que constitui fundamento autônomo e suficiente, adotado no acórdão recorrido, mas não impugnado no recurso especial, fazendo incidir o óbice de que trata a Súmula 283 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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