STJEDcl no AgInt no AREsp 2.917.920
Alegação de omissão e contradição: vícios inexistentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Decisão fundamentada
- Mera irresignação com o resultado do julgamento
- Natureza integrativa e aclaratória dos embargos
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria deixado de reconhecer a impugnação específica do óbice sumular apresentada no agravo interno, com indicação de elementos fáticos já fixados nas instâncias ordinárias. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.
6. Na espécie, a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada que não se verificou qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que refletisse o procedimento argumentativo necessário para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que não se materializou a impugnação válida do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. IV DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.