STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.923.608
Negativa de prestação jurisdicional, comissão de permanência e cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em contrato de financiamento à importação e outras avenças.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória, converteu o mandado inicial em título executivo e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando nulidades por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e ilegalidade da comissão de permanência, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com pedido de reconsideração da decisão monocrática; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à comissão de permanência, com violação do art. 6º, IV, do CDC; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa por julgamento antecipado sem produção de provas, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais; não há dever de rebater exaustivamente todos os argumentos.
7. A comissão de permanência é válida quando expressamente convencionada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa: o juiz é destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória desnecessária; a suficiência da prova documental afasta surpresa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 7º, 9º, 10; CDC, art. 6º, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.376/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.