STJAREsp 3.167.322
Transporte rodoviário de cargas: vale-pedágio obrigatório
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Transporte rodoviário de cargas
- Vale-pedágio obrigatório
- Legitimidade ativa de empresa transportadora
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses relevantes à solução da controvérsia, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC o simples desatendimento à pretensão da parte.
2. O direito à antecipação do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei 10.209/2001, bem como a sanção do art. 8º, alcançam todos os transportadores rodoviários de cargas, pessoas físicas ou jurídicas, não se restringindo ao transportador autônomo nem sendo condicionados ao número de veículos da frota ou a equiparações previstas na Lei 11.442/2007 e em normas da ANTT.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.