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Jurisprudências

STJREsp 2.262.048

Honorários na primeira fase da ação de exigir contas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a sentença quanto à não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, em que se buscou a condenação à prestação de contas e a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem fixação de honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando inexistência de litigiosidade e de causalidade para fixação de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 85, caput, § 2º e § 8º-A, do CPC, pela não fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase, e se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a inadmissão do recurso se funda na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento de honorários na primeira fase quando há supressão dessa etapa pela ausência de resistência na obrigação de prestar contas.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória de inexistência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários.

8. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória sobre ausência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 487, I, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fático-probatória sobre ausência de resistência e de pedido administrativo, relativamente à fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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