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Jurisprudências

STJAREsp 3.026.938

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Intimação
  • Necessidade
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente. Precedentes.

3. Ao entender ser desnecessária a intimação da parte nos termos do § 2º do art. 99 do CPC diante da existência de elementos nos autos aptos a comprovar o pleito, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é incabível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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