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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.991.686

Omissão configurada: multa por embargos protelatórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios, além de contradição quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual por embargos considerados protelatórios; e (ii) determinar se houve contradição quando da análise de inexistência cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não houve análise expressa do pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela corte estadual.

4. A interposição de embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto, devendo ser afastada a multa imposta.

6. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto às alegações de cerceamento de defesa, pois a decisão foi clara, fundamentada e suficiente ao consignar que: (i) o indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência foi devidamente fundamentado; (ii) a ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas; (iii) o julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC; e (iv) a falta de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pela Corte estadual. No mais, mantido o acórdão recorrido em seus integrais termos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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