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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.167.409

Intempestividade: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Intimação regular certificada nos autos
  • Preclusão temporal
  • Ausência de comprovação idônea de erro do sistema
  • Ato ordinatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR CERTIFICADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADA CONFUSÃO PROCEDIMENTAL POR MEIO DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ERRO DO SISTEMA. ATO ORDINATÓRIO. NATUREZA MERAMENTE IMPULSIONADORA. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO INAUGURA NOVO TERMO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante decisão agravada, as decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais foram publicadas e as respectivas intimações certificadas nos autos, fixando-se o termo final do prazo recursal em data anterior ao protocolo do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da preclusão temporal.

2. A alegação de vícios de intimação e de confusão procedimental não se sustenta quando as certidões processuais atestam, de forma objetiva, a regular ciência do patrono da parte acerca das decisões de inadmissibilidade.

3. A apresentação de capturas de tela (prints) do sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhadas de certificação oficial ou documento idôneo que comprove erro na prestação da informação processual, não possui aptidão probatória para infirmar a validade das certidões constantes dos autos. (AgInt no AREsp n. 1.640.644/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020.) (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023.)

4. O ato ordinatório posterior que determina a intimação para apresentação de contrarrazões possui natureza meramente impulsionadora e não detém conteúdo decisório capaz de reabrir prazo recursal, sobretudo quando direcionado, exclusivamente, à parte adversa.

5. A posterior ratificação da decisão de inadmissibilidade, sem alteração de seu conteúdo, não configura novo pronunciamento judicial apto a inaugurar novo termo inicial para interposição de recurso.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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