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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.041.752

Interposição contra decisão colegiada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Interposição contra decisão colegiada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.

2. A agravante alega que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 possui natureza híbrida, sendo retroativa por ser mais benéfica ao réu, e requer o conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, considerando-se a jurisprudência que afirma ser erro grosseiro tal interposição.

4. A questão também envolve a análise da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que exige representação da vítima para o crime de estelionato, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, sendo erro grosseiro sua interposição contra acórdão colegiado, conforme art. 258 do RISTJ e art. 1.021 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos como boletim de ocorrência e declarações em juízo.

7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas manifestaram expressamente tal interesse.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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