STJAgInt no AREsp 3.087.824
Segunda fase: nulidade da sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segunda fase
- Nulidade da sentença
- Ausência material dos cálculos da parte autora
- Cerceamento de defesa caracterizado
- Presunção de veracidade do art. 400 do CPC
- Natureza relativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA MATERIAL DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. NATUREZA RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem possui caráter bifásico, não configurando usurpação de competência o exame perfunctório do mérito recursal para a verificação dos pressupostos de recorribilidade.
2. É nula a sentença que homologa e fixa condenação com esteio em memória de cálculo que materialmente não consta dos autos, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
3. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos ou da inércia em prestar contas (arts. 400 e 550, § 5º, do CPC) é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com os demais elementos de prova constantes do feito e sob o prisma do livre convencimento motivado do julgador.
4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da documentação apresentada e da regularidade do procedimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A invocação de dispositivo legal e de tese jurídica não veiculados nas razões do recurso especial importa indevida inovação recursal, obstando o conhecimento da matéria em sede de agravo interno.
6. O exercício regular do direito de recorrer, sem a demonstração de dolo processual ou intuito patentemente temerário, impede o reconhecimento da litigância de má-fé.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.