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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.086.281

Honorários advocatícios: majoração em grau recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Majoração em grau recursal
  • Faixas do § 3º (fazenda pública)
  • Erro material
  • Inadequação dos embargos para rediscussão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FAIXAS DO § 3º (FAZENDA PÚBLICA). ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conhece do recurso especial e majora honorários em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se há erro material na aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em lugar das faixas do § 3º, por se tratar de causa envolvendo Fazenda Pública, e se os embargos se prestam a corrigir imediatamente esse vício.

3. A escolha do § 11 do art. 85 do CPC para a majoração em grau recursal configura opção jurídica consciente, não equívoco material. Erro material é descompasso evidente entre a vontade e a redação da decisão, como lapsos formais ou aritméticos. A substituição do regime jurídico de honorários (do § 11 pelo § 3º) demanda juízo de valor e rediscussão do conteúdo decisório, incompatíveis com a via integrativa dos embargos.

4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, nos limites do art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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