STJAgRg no AREsp 3.188.185
Lesão corporal: condenação baseada em provas da fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Lesão corporal
- Ausência de indícios de autoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou, quanto à autoria, exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase policial. Em juízo, foram ouvidos tão somente policiais militares que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram as informações que lhes foram repassadas pela ofendida no momento da ocorrência, sem agregar elementos autônomos aptos a corroborar a imputação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.
3. A razão do repúdio a essa espécie de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento de baixa confiabilidade, visto que os relatos se alteram e se distorcem ao passar de boca em boca, o acusado fica impossibilitado de refutar, com eficácia, o que o depoente afirma, pois não lhe é dado confrontar a fonte direta da informação.
4. Assim, nota-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o acusado como autor da lesão corporal. Portanto, diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservada a absolvição do agravado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.