STJAgRg no AREsp 3.034.716
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo, especialmente o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito à valoração jurídica das provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que houve impugnação específica acerca da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182 do STJ.
3. Requerem o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7 do STJ, que justificou a inadmissibilidade do recurso especial, e se é aplicável a Súmula 182 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7 do STJ, que fundamentou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.
7. A aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.