STJAgInt no AREsp 3.170.817
Advogado subscritor: ausência de procuração ou substabelecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogado subscritor
- Ausência de procuração ou substabelecimento
- Intimação
- Falta de regularização
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento, após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício, não possui o efeito de afastar o mencionado verbete sumular diante da preclusão temporal.
4. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
5. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porquanto cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.