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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.966.933

Cumprimento de sentença: rediscussão de prescrição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a aplicação da taxa Selic para os juros de mora incidentes sobre a condenação.

2. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas à requalificação jurídica de fato incontroverso, alegando que o reconhecimento das datas de encerramento dos consórcios pelos agravados constitui fato novo apto a autorizar a reanálise da prescrição.

3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de reexame da prescrição, com base na eficácia preclusiva da coisa julgada e na incidência da Súmula 7/STJ, afastando a tese de fato novo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de fato novo (suposta confissão da parte adversa quanto ao termo inicial da prescrição) é apta a afastar a coisa julgada que recaiu sobre a matéria; e (ii) verificar se a análise da natureza jurídica do ato praticado pela parte agravada (mera concordância com cálculos ou confissão) demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A questão relativa à prescrição da pretensão de restituição de valores, já decidida na fase de conhecimento e não impugnada em apelação, encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que a manifestação dos agravados consistiu em mera concordância com as datas para fins de cálculo, e não em confissão caracterizadora de fato novo, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A argumentação da parte agravante de que se trata de requalificação jurídica de fato incontroverso não prospera, pois a análise do contexto e dos efeitos do ato praticado pelos agravados demanda reexame de provas.

8. O agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada (no caso, a coisa julgada), concentrando-se apenas em refutar a incidência da Súmula 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, o que, por si só, impede o provimento do recurso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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