STJAgInt no AREsp 2.907.736
Repetição de alegações pretéritas sem demonstração objetiva da contrariedade a dispositivos legais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência analógica da súmula 284/STF
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES PRETÉRITAS SEM DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. FACULDADE DO RELATOR DE JULGAR MONOCRATICAMENTE RECURSO INADMISSÍVEL OU CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ). MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, incidindo a Súmula n. 284/STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Conhecimento e provimento do agravo interno, com alegação da agravante de que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e merece provimento, impugnando a aplicação da Súmula n. 284/STF. III RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno, embora tempestivo, não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015), limitando-se a repetir alegações pretéritas sem demonstração objetiva da contrariedade a dispositivos legais, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
4. É facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC/2015 e Súmula n. 568/STJ);
5. Manutenção da majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). IV DISPOSITIVO:
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.