STJAgInt no AREsp 2.573.575
Responsabilidade civil: sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Sucumbência
- Distribuição
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de incêndio em propriedade rural, em que se alegava a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade civil e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os pressupostos para a responsabilidade civil; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade e o dever de indenizar com base na comprovação do dano e do nexo causal, estabelecendo a relação entre o incêndio ocorrido e a atividade desenvolvida no dia do evento, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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