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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.260.315

Processual civil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.

2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou: (1) controvérsia exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) negativa de vigência e divergência jurisprudencial que justificariam o processamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF; e (4) cabimento de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o dever de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do princípio da dialeticidade torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ.

4. As razões recursais não infirmaram a incidência do óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do fundamento determinante (deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial), o que caracteriza ausência de impugnação específica.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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