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Jurisprudências

STJAREsp 2.907.232

Levantamento de penhora sobre veículo: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Levantamento de penhora sobre veículo
  • Cerceamento de defesa
  • Propriedade do bem
  • Ônus sucumbenciais
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, considera, fundamentadamente, o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento. A revisão dessa conclusão, para acolher a tese de necessidade de produção de prova oral ou pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise de prova documental robusta (contrato de compra e venda, DUT, nota promissória e recibo de quitação) e na ausência de impugnação adequada por parte da embargada, concluiu pela titularidade do embargante e afastou a alegação de simulação ou propriedade fática do executado. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula 518/STJ, sem indicação de dispositivo legal violado. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 872/STJ, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada que, ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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