STJREsp 2.043.371
Fraude à execução: registro de penhora
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Registro de penhora
- Anterior
- Alienação
- Prova
- Má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. ANTERIOR. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ADQUIRENTE. ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos repetitivos, o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
2. No caso dos autos, inexistindo registro da penhora anterior à alienação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar se há elementos idôneos que comprovem a má-fé do adquirente.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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