STJAREsp 2.893.606
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: despacho de mero expediente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
- Despacho de mero expediente
- Inexistência de vícios do art. 1.022 e do art. 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021.
3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii) saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato impugnado.
7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero expediente, inviabilizando o agravo de instrumento.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma tese jurídica, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.