STJAgRg no AREsp 2.772.423
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: não impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Não impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada
- Divergência não comprovada nos moldes do ristj e do CPC
- Não cabe divergência com
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS MOLDES DO RISTJ E DO CPC. NÃO CABE DIVERGÊNCIA COM
ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HC, MS E RO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.