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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.099

Competência interna do tribunal de origem: regimento interno

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante alegou nulidade do julgamento do acórdão recorrido, fundamentada na incompetência absoluta da relatora, em razão de prevenção de outro desembargador.

3. Sustentou que o Regimento Interno do Tribunal de origem deveria adaptar-se ao comando do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, e que não houve análise adequada do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, ao não reconhecer a prevenção de outro desembargador, e se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à prevenção com base no regimento interno, sendo vedada a análise dessa norma no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Precedentes.

6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento: 1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930 e art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.

Tese

1. A análise de normas regimentais dos Tribunais de segundo grau não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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