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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.162.509

Retorno para novo julgamento da apelação: alienação fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Retorno para novo julgamento da apelação
  • Alienação fiduciária
  • Contrato não registrado
  • Supressio
  • Fato novo
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO NÃO REGISTRADO. LEI Nº 9.514/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO. SUPRESSIO. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÂO RECURSAL. SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em que a parte agravante sustenta a aplicação o instituo da supressio nos moldes delimitados no precedente do REsp 2.135.500/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e a necessidade de apresentação de novas razões diante da existência de fato novo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados constituem fatos novos e se a supressio pode ser aplicada ao caso concreto em decorrência da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel.

III. Razões de decidir

3. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel não impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, todavia o registro constitui requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da referida lei.

4. A tese da supressio não foi objeto de debate na Corte de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282/STF.

5. A alegação de fato novo pela parte agravante não se sustenta, pois se trata de alteração da tese de defesa e não de fato novo, sendo vedada a apresentação de novas razões nesta instância recursal, conforme o art. 493, parágrafo único, do CPC.

6. Para além do óbice da ausência de prequestionamento, não tendo sido enfrentada pelo Tribunal de origem a premissa fática que serve de pressuposto ao instituto da supressio, qual seja o não exercício de um direito por longo período de tempo, a análise da pretensão recursal demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório, incidindo, assim, no óbice da Súmula nº 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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