STFARE 1.515.208 AgR
Responsabilidade civil do estado: prisão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Prisão
- Dever de indenizar
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pondera-se sobre o direito à indenização decorrente de prisão e ação penal processada em face do autor, posteriormente absolvido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Estado, ora agravante, o dever de indenizar o recorrido pelos danos suportados em virtude de prisão e posterior absolvição do acusado.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrido, tendo em vista que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
4. Divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.