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Jurisprudências

STFARE 1.515.208 AgR

Responsabilidade civil do estado: prisão

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pondera-se sobre o direito à indenização decorrente de prisão e ação penal processada em face do autor, posteriormente absolvido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Estado, ora agravante, o dever de indenizar o recorrido pelos danos suportados em virtude de prisão e posterior absolvição do acusado.

III. Razões de decidir

3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrido, tendo em vista que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

4. Divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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