STJAgInt no RMS 73.320
Interposição contra concessão da ordem: não cabimento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra concessão da ordem
- Não cabimento
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Erro grosseiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA CONCESSÃO DA ORDEM. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do art. 105, II, b, da Constituição Federal, cabe recurso ordinário contra os mandados de segurança decididos em única instância quando denegatória a decisão.
2. Na hipótese, o recorrente interpôs o recurso constitucional contra decisum que lhe foi favorável.
3. Ainda que se considere a ocorrência de eventual omissão no julgado proferido pela Corte local, tal vício não se confunde com a denegação da ordem, a ensejar a propositura do recurso ordinário constitucional.
4. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir-se o recurso ordinário constitucional, porquanto a interposição deste, fora das hipóteses claramente estabelecidas pela Carta Magna, configura erro grosseiro.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.