STJAgInt no AREsp 2.824.896
Construção em terreno de terceiro: prequestionamento implícito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Construção em terreno de terceiro
- Prequestionamento implícito
- Não configuração
- Ônus da prova
- Contribuição financeira para a edificação
- Divergência não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. ARTIGO 374, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA A EDIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 374, II, do CPC, no tocante à confissão da utilização de recursos do ex-casal na edificação do imóvel no terreno do genitor do cônjuge virago, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O prequestionamento exige a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da matéria referente ao dispositivo legal apontado como violado, não se admitindo o prequestionamento implícito quando inexiste debate efetivo sobre o conteúdo normativo do dispositivo invocado.
3. Em ação de indenização por acessão, compete ao autor demonstrar sua contribuição financeira para a edificação realizada em imóvel de terceiro, conforme o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC.
4. O reconhecimento da existência ou não de prova do custeio das benfeitorias e da contribuição financeira para a construção demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.