STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.654.206
Fundamentos: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Fundamentos
- Impugnação
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
2. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Convém ressaltar que, no tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório".