STJREsp 1.974.354
Indenização por danos materiais, morais e estéticos
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos
- Óbito do paciente
- Indenização
- Redução
- Razoabilidade da quantia fixada
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA
7. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 402/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.
7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento:
1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.
Tese
1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão.
2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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