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Jurisprudências

STJREsp 2.200.632

Dirieto civil: omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Dirieto civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Não indicação
  • Fundamentação
  • Deficiência
  • Multa do art. 8º da lei 10.209/2008

Ementa

DIRIETO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. Súmula 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 4º DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÕES JÁ AJUIZADAS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ação de indenização.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.

5. Na espécie, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pelo art. 4º da Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre as partes, porque na data do ajuizamento da ação (15/01/2021), a referida lei nem sequer havia entrado em vigor, o que ocorreu apenas em 21/10/2021. Em consequência, a relação jurídica debatida na hipótese é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002).

6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.

7. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.

8. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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