STJEDcl no REsp 2.209.314
Valor da causa em ação de baixa de hipoteca: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa em ação de baixa de hipoteca
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a natureza estimativa do valor da causa em ação de baixa de hipoteca, em razão da aplicação do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e de fundamentos autônomos quanto à inexistência de vinculação ao valor do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado por ter utilizado precedentes sobre honorários por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, como reforço argumentativo para fundamentar a fixação do valor da causa nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição interna, pois as premissas e a conclusão são coerentes: o valor da causa, em ação de baixa de hipoteca, é estimativo nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, e os precedentes citados foram utilizados apenas como reforço argumentativo, sem transposição indevida do regime jurídico dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição decorre de inconformismo com o entendimento firmado, inexistindo proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo. 2. Inexiste contradição quando precedentes são citados apenas como reforço argumentativo, e a decisão, de forma autônoma, firma que o valor da causa em ação de baixa de hipoteca é estimativo, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 § 8º, e 292 II e § 3º
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição decorre de inconformismo com o entendimento firmado, inexistindo proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo. 2. Inexiste contradição quando precedentes são citados apenas como reforço argumentativo, e a decisão, de forma autônoma, firma que o valor da causa em ação de baixa de hipoteca é estimativo, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.