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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.179

Renúncia de mandato: ausência de regularização da representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de renúncia de mandato regularmente comunicada e ausência de regularização da representação processual no prazo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação válida da renúncia de mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa intimação judicial da parte para regularização da representação processual e, não regularizada no prazo legal, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

III. Razões de decidir

3. A renúncia de mandato, devidamente comunicada ao constituinte, dispensa determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado (art. 112 do Código de Processo Civil).

4. Decorrido o prazo legal sem regularização da representação, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. No caso concreto, os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos jurídicos que ampararam o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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